DECISÃO – TRE-AL multa TDL em R$ 53,2 mil e considera pesquisa eleitoral como não registrada

A Justiça Eleitoral de Alagoas impôs um duro revés ao Grupo de Pesquisa São Judas Tadeu Ltda. (TDL Pesquisa) ao concluir que a pesquisa eleitoral registrada sob o número AL-04608/2026 foi divulgada sem que houvesse comprovação documental de uma informação considerada essencial: quem efetivamente contratou e pagou pelo levantamento. Em decisão de mérito, o juiz auxiliar da propaganda do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), desembargador eleitoral Leo Dennisson Bezerra de Almeida, declarou a irregularidade substancial do registro, determinou que a pesquisa seja tratada como “não registrada”, proibiu novas divulgações do levantamento pelo instituto, aplicou multa de R$ 53.205 e mandou remeter os autos ao Ministério Público Eleitoral para adoção das providências que entender cabíveis.

A decisão representa uma mudança significativa no rumo do processo. Em um primeiro momento, a Justiça havia rejeitado o pedido de suspensão da pesquisa por entender que as críticas relacionadas à metodologia não eram suficientes para impedir sua divulgação. O cenário, porém, mudou quando surgiu um fato novo: a empresa R B Dantas Ltda., apontada oficialmente no sistema da Justiça Eleitoral como contratante e responsável pelo pagamento da pesquisa, divulgou nota negando ter contratado o levantamento, autorizado a emissão da nota fiscal ou realizado qualquer pagamento.

A partir desse episódio, o foco do processo deixou de ser a metodologia estatística e passou a recair sobre a transparência financeira da pesquisa. Segundo o magistrado, o instituto foi chamado a comprovar documentalmente a contratação informada no registro, mas não apresentou contrato específico, autorização para emissão da nota fiscal, comprovante de pagamento ou qualquer documento capaz de confirmar que as informações lançadas no sistema PesqEle correspondiam à realidade.

Na sentença, o juiz foi categórico ao afirmar que não basta uma pesquisa possuir número de registro para ser considerada regular. Para ele, o registro somente atende à legislação quando todas as informações obrigatórias são verdadeiras, verificáveis e acompanhadas de documentação que permita fiscalizar a origem dos recursos utilizados. Sem isso, afirmou, fica comprometida justamente a finalidade do sistema de registro das pesquisas eleitorais: garantir transparência ao eleitor e aos órgãos de controle.

A defesa da TDL sustentou que, diante da negativa pública da empresa inicialmente indicada, o instituto passou a assumir os custos do levantamento com recursos próprios. A explicação, contudo, não convenceu a Justiça. O magistrado destacou que, se essa fosse realmente a forma de financiamento, essa informação deveria constar desde o registro inicial da pesquisa, e não surgir apenas depois que a empresa apontada como contratante negou qualquer vínculo com o levantamento. Para a decisão, uma alteração posterior não é capaz de sanar a inconsistência existente no registro original.

Ao analisar os demais questionamentos feitos pelo MDB, o juiz afastou as acusações relacionadas aos critérios estatísticos da pesquisa. A sentença concluiu que as divergências sobre ponderação de renda, utilização de dados do IBGE e delimitação territorial da amostra não ficaram suficientemente demonstradas para justificar, por si sós, a invalidação do levantamento. A procedência da ação decorreu exclusivamente da inconsistência encontrada nas informações referentes ao financiamento da pesquisa.

Mesmo sem afirmar que houve fraude ou crime, a decisão ressalta que a inconsistência encontrada é grave o suficiente para retirar a validade jurídica do levantamento perante a Justiça Eleitoral. Segundo o magistrado, quando a empresa indicada como contratante nega a contratação e o instituto não apresenta documentação mínima capaz de sustentar a informação registrada, a pesquisa perde a confiabilidade exigida pela legislação eleitoral e deve ser considerada materialmente como uma pesquisa sem registro válido.

Além da multa, a TDL Pesquisa também ficou proibida de promover novas divulgações dos resultados da pesquisa por qualquer meio sob sua responsabilidade. A decisão esclarece, entretanto, que a restrição não alcança reportagens já publicadas ou conteúdos divulgados anteriormente por veículos de imprensa e terceiros que não fazem parte da ação judicial.

Por fim, o magistrado determinou o envio de cópia integral do processo ao Ministério Público Eleitoral para que o órgão avalie se há necessidade de instaurar procedimentos próprios relacionados à contratação da pesquisa, ao financiamento do levantamento e à emissão da nota fiscal mencionada no processo. A decisão faz questão de registrar que essa remessa não representa conclusão antecipada sobre eventual fraude penal, falsidade documental ou outro ilícito criminal, temas que dependerão de apuração específica pelas autoridades competentes.

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