
JHC EM JOGO – Denúncia expõe “candidaturas-quadrilha” do PSB em Maceió
O policial federal Flávio Moreno, do PSL, denunciou à Justiça Eleitoral diversos candidatos do PSB que participaram das eleições municipais, incluindo o prefeito eleito João Henrique Caldas (JHC). Moreno afirmou ter encontrado indícios de abuso de poder político durante campanha. Entre os denunciados também estão: os vereadores reeleitos Chico Sales e Siderlane Mendonça, e o delegado Fábio Costa (campeão de votos).

Outros nomes famosos que tentaram a vereança fazem parte do processo. Como é o caso do filho do ex-prefeito de Traipu Eduardo Tavares, o Eduardo Tavares Júnior. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime), de número 0600167-98.2020.6.02.0002, foi protocolada na 2ª Zona Eleitoral de Maceió.
A denúncia ainda expõe supostas candidaturas fictícias (laranjas), essas que seriam apenas para bater cota para mulheres exigida pela Justiça Eleitoral. Sendo assim, as candidatas a vereadora Michelly Freitas, Rafinha Costa e Sanny Chiquinha poderão ser investigadas.
EVIDÊNCIAS
Foi observado a desproporcional distribuição de valores, tendo como referência os coeficientes 7,86 (recebimento/votos) relativos aos homens e 240,54 (recebimento/votos) relativos as mulheres, o que demonstraria a desproporcionalidade, configurando a candidatura de determinadas mulheres de forma fictícia, no intento de obter maiores recursos aos demais candidatos, e preencher a cota de gênero partidário ao pleito de 2020 para Vereador, dando uma ideia enganosa de regularidade.
Os candidatos, segundo o documento, que obtiveram menos de 150 votos do sexo masculino não receberam qualquer verba de campanha do partido, e os que tiveram votação acima deste índice apenas um candidato (cotado a reeleição) recebeu valor considerável no importe de R$ 125.000,00.
⦁ SGT EDUARDO LIMA – 40004 – 186 votos; (não recebeu).
⦁ BARTÔ – 40007 – 56 votos;(não recebeu.)
⦁ FRANSCISCO SALES – 40000 – 6.482 votos (R$ 125.000,00) (eleito).
Na análise dos recebimentos das mulheres indicadas que integraram o partido, se constata que tiveram votação inexpressiva, contudo, obtiveram as maiores verbas, com média de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) per capita.
⦁ SANNYE CHIQUINHA – 40456 – 35 votos; (R$ 63.000,00).
⦁ MICHELLY FREITAS – 40200 – 20 votos; (R$ 82.000,00).
⦁ RAFINHA COSTA – 40789 – 14 votos; (R$ 75.000,00)
Seria a evidência diante de tais disparidades que as candidatas cederam seu nome, com ou sem consentimento, para uso em benefício de uma outra pessoa, ou em benefício do próprio partido em atingir a cota de gênero.
PEDIDO
“A demonstração anterior da prestação de contas e recebimento de campanha de cada candidato, demonstrou que as referidas candidatas apenas figuraram no pleito de forma fictícia, demonstram que as ditas integrantes preencheram a cota de gênero do partido impugnado, apenas no sentido figurativo, bem como poderiam ter recebido verbas no intento de promover a candidatura de outros integrantes do partido. Conclusivamente, resta claro a manobra do partido em viabilizar o recebimento do fundo partidário de maneira irregular e contrária à lei. Nesta senda jurídica, os votos dados as candidaturas do Partido Impugnado também tendem a serem nulos ou anulados, em razão do desvio de finalidade do FEFC ante a obrigação da disponibilização as candidaturas de gênero”, argumentou a defesa de Flávio Moreno, do PSL.
Sendo assim, pede:
⦁ Seja concedida a liminar de forma Antecipada e ou de Evidência, ambas estão presentes, pelo que requer seja concedida in limine por Vossa Excelência a suspensão dos efeitos da diplomação expedida aos candidatos eleitos pelo PSB e os seus impedimentos de tomarem posse na Câmara Municipal de Maceió/AL, com a imediata suspensão dos votos concedidos a todos os candidatos (eleitos, não eleitos/suplentes) do PSB e votos de legenda, no sentido de que se cumpra a regra do art. 109 do Código Eleitoral, para todos os demais partidos e seus candidatos de forma igualitária (art. 5º da CF c/c o art. 10, §§ 3º e 4º da Lei nº 9.504/97), até julgamento final do mérito desta ação, no sentido de garantir o Estado Democrático de Direito e a licitude do processo eleitoral o qual tem origem na Constituição Federal.
⦁ Seja determinada a notificação/citação dos Impugnados e litisconsortes acima qualificados, no prazo legal, caso queira, sob pena de incorrer em revelia e confissão;
⦁ Seja determinada a Requisição das claquetes das mídias da propaganda eleitoral do Partido, ao anúncio da propaganda eleitoral da dita “candidata” – MICHELLY FREITAS, Nº 40200, RAFINHA COSTA, Nº 40789 e SANNYE CHIQUINHA, Nº 40456;
⦁ Seja determinada a Consulta ao Cartório Eleitoral sobre a detecção, por ocasião do controle concomitante dos gastos de campanha, de propaganda eleitoral da “candidata”, para a constatação de identificar impressos e santinhos para panfletagem, papeis e adesivos para bens particulares, adesivos para veículos, anúncios em jornais etc.; uma vez que as provas anexas demonstram de forma inconteste a sua inexistência.
⦁ Sejam, em audiência, ouvidas as Requeridas candidatas fictícias – MICHELLY FREITAS, Nº 40200, RAFINHA COSTA, Nº 40789 e SANNYE CHIQUINHA, Nº 40456, bem como os dirigentes acima nominados do PSB;
⦁ Seja intimado o MPF Eleitoral para atuar no polo ativo ou como fiscal da lei e, ao final, julgado procedente o pedido, no intento de reconhecer a prática da fraude dolosa e do abuso de poder político do PSC – Partido Social Cristão na composição da lista de candidatos às eleições proporcionais de 2020, atribuindo aos dirigentes do PSB, a responsabilidade civil e criminal, inclusive, para anular a Diplomação dos eleitos, desconstituindo todos os mandatos obtidos pelo Partido, dos titulares e dos suplentes impugnados e considerar nulos ou anular todos os votos atribuídos aos candidatos e voto de legenda do Partido Impugnado, para determinar que sejam os mandatos “conquistados” redistribuídos, segundo a regra do art. 109, do Código Eleitoral, aos demais candidatos e partidos que alcançaram o quociente partidário (cálculo das sobras eleitorais)na forma constitucional e da LC 64/90 e do art. 10 e §§ da Lei nº 9.504/97;
⦁ Requer finalmente, seja noticiado a/ao Procurador(a) Geral da República no Estado de Alagoas, ao Procurador Geral da República do Brasil e finalmente, a Superintendência da Policia Federal do Estado de Alagoas, para a abertura de inquérito criminal de apuração de crime eleitoral diante dos fatos narrados e documentos públicos acostados a presente AIME.


